fbpx
quarta-feira, maio 1, 2024
DestaqueNotíciasSegurança dos alimentos

Confira as retificações das normas para rotulagem nutricional

Correções contribuem para garantir clareza, objetividade e consistência normativa.

oram publicadas, na última quinta-feira (13/10), retificações de alguns dispositivos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 429/2020 e da Instrução Normativa 75/2020. As correções têm como objetivo garantir mais clareza, objetividade e consistência normativa. 

[scrolling_box title=”LEIA MAIS:” display=”category” category=”3″ count=”9″ header_text_color=”#dd3333″]

É importante ressaltar que a Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) entende que as respectivas correções não provocarão impactos relevantes nos rótulos já elaborados. 

Porém, caso existam rótulos já elaborados inadequadamente, no que se refere às retificações realizadas, os fabricantes poderão realizar o escoamento dessas embalagens, devendo cumprir os procedimentos administrativos para esgotamento de estoque de embalagem de alimentos, conforme orientações constantes no Informe Técnico 55/2014 ou ato normativo que trate do tema. 

Dispositivos 

retificados 

Justificativas para as retificações 
Inciso XIV do art. 3º da RDC nº 429/2020 

Inciso IX do art. 5º da RDC nº 429/2020 

Identificou-se um erro na escrita do termo “fibras alimentares” nesses dispositivos normativos. Havia sido empregado o termo no singular (fibra alimentar) ao invés do plural (fibras alimentares). O uso do termo no plural é o correto, do ponto de vista técnico, uma vez que esse nutriente abrange um conjunto de substâncias que podem ter diferentes estruturas químicas. 
Inciso XXVII do art. 3º da RDC nº 429/2020  Identificou-se um erro na definição de ponto PostScript referente à equivalência da medida em polegadas. Havia sido publicado que 0,353 milímetro equivale a meia polegada ao invés de 1/72 polegada. 
Inciso I do §4º do art. 8º da RDC nº 429/2020  Identificou-se que a técnica legislativa aplicada nesse dispositivo não forneceu a precisão necessária, pois não foi utilizada a conjunção “e” para indicar uma sequência cumulativa de dispositivos, como determina a alínea g do inciso II do art. 14 do Decreto nº 9.191/2017. 
Inciso VIII do art. 49 da RDC nº 429/2020  Identificou-se que os dispositivos objeto de remissão estavam incorretos, comprometendo a precisão do ato, conforme o disposto na alínea f do inciso II do art. 14 do Decreto nº 9.191/2017. Foram feitas referências aos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 35 da RDC nº 45/2011 ao invés dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33 da RDC nº 45/2011. 
Anexo V da IN nº 75/2020  Identificou-se que a maioria das porções indicadas foram publicadas sem a respectiva unidade de peso (g) ou volume (ml) a ser observada. Além disso, as porções de ovos, molhos à base de soja e molhos à base de produtos lácteos ou caldos foram publicadas de forma incompleta, sem explicar que a porção deve corresponder à quantidade necessária para a medida caseira estabelecida. 
Anexo IX da IN nº 75/2020  No modelo vertical, publicou-se “Carboidratos totais” e “Fibra alimentar” ao invés de “Carboidratos” e “Fibras alimentares”. Além disso, foi incluída incorretamente a palavra “porções” após “Porções por embalagem: 000“. 

No modelo horizontal, o título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” foi publicado com alinhamento à esquerda em vez de centralizado. Além disso, o termo “Gorduras saturadas” foi publicado no mesmo nível de indentação de “gorduras totais”. 

No modelo vertical quebrado, foi incluída incorretamente a palavra “porções” após “Porções por embalagem: 000“. 

No modelo horizontal quebrado, o título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” foi publicado com alinhamento à esquerda em vez de centralizado. 

No modelo agregado, o título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” foi publicado com alinhamento à esquerda em vez de centralizado; não foi incluída a referência à “(medida caseira)” após “Porção: 000 ml”; o termo “Gorduras saturadas” foi publicado no mesmo nível de indentação de “gorduras totais”. 

Anexo XII da IN nº 75/2020  Nos requisitos relativos à tipografia do título “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL”, não foi incluído o alinhamento vertical centralizado. 

Nos requisitos referentes às tipografias dos subtítulos “Porções por embalagem:” e “Porção: Xg ou ml (medida caseira)”, foi publicado o alinhamento centralizado em vez de à esquerda; não foi incluído o alinhamento vertical superior para os modelos horizontal, horizontal quebrado e agregado e o alinhamento vertical centralizado para os modelos vertical e vertical quebrado. 

Nos requisitos sobre a tipografia dos títulos das colunas “100g”, “Xg ou ml” e “%VD*”, foi publicado com o estilo regular ao invés do estilo negrito.  

Nos requisitos da tipografia dos valores nutricionais da formatação reduzida, foi publicado o corpo de 8 pt ao invés de 6 pt. 

Nos requisitos relativos à tipografia das notas de rodapé “*Percentual de valores diários fornecidos pela porção.” e “**No alimento pronto para o consumo.” não foi indicado o alinhamento vertical superior. 

Anexo XIII da IN nº 75/2020  Foi publicada a sigla “%VC” ao invés de “%VD”.                                                                                                                             

Foi publicada a unidade “g” para o sódio ao invés de “mg”. 

Foi publicado o nome “Fibra alimentar” ao invés de “Fibras alimentares”, no plural. 

Foi publicado o nome “Açúcares adcionados” ao invés de “Açúcares adicionados”. 

Foi publicado %VD para açúcares totais. 

Anexo XIV da IN nº 75/2020  Publicou-se, com erro de grafia, “identação” ao invés de “indentação”. 
Anexo XVIII da IN nº 75/2020  Foi identificada uma inconsistência no item 2 desse anexo, relativo aos requisitos para alinhamento horizontal da tipografia do bloco informativo “Alto em”. Foi indicado que o texto “Alto em” deveria ser iniciado a uma distância 2Y da borda direita ao invés de uma distância de 2Z da lateral direita do bloco informativo, conforme modelos apresentados no Anexo XVII da IN nº 75/2020, bem como na malha construtiva disponível no portal da Anvisa. 
Anexo XX da IN nº 75/2020  Foram identificas incorreções gramaticais nos critérios de rotulagem para os atributos “não contém açúcares” e “não contém gorduras totais” e nos critérios de composição para o atributo “sem adição de gorduras”, constantes dos itens 2 e 4 do Anexo XX da IN nº 75/2020. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

shares
×